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LEGISLAÇÃO

               DEFINIÇÃO E INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE CURSOS LIVRES

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OS CURSOS LIVRES TÊM COMO BASE LEGAL O DECRETO PRESIDENCIAL N° 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004, ART. 1° E 3° E PORTARIA Nº 008, DE 25/06/2002 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL – SC – Nº 16.935 – 27.06.2002.

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O CURSO LIVRE À DISTÂNCIA É UMA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL DE DURAÇÃO VARIÁVEL, DESTINADA A PROPORCIONAR AO TRABALHADOR CONHECIMENTOS QUE LHE PERMITAM PROFISSIONALIZAR-SE, QUALIFICAR-SE E ATUALIZAR-SE PARA O TRABALHO.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 205/CF, “CAPUT”, PREVÊ QUE A EDUCAÇÃO É DIREITO DE TODOS E SERÁ INCENTIVADA PELA SOCIEDADE.

TAL PRÁTICA É DEFENDIDA TAMBÉM PELO ARTIGO 206/CF QUE PREVÊ QUE O ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE EM ALGUNS PRINCÍPIOS E EM SEU INCISO II: “A LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR PENSAMENTOS, A ARTE E O SABER”.

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CURSO LIVRE – LEI Nº 9.394/96 – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PASSOU A INTEGRAR A MODALIDADE DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, É A MODALIDADE DE EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL DE DURAÇÃO VARIÁVEL, DESTINADA A PROPORCIONAR AO TRABALHADOR CONHECIMENTOS QUE LHE PERMITAM PROFISSIONALIZAR-SE, QUALIFICAR-SE E ATUALIZAR-SE PARA O TRABALHO.

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CONFORME A LEI Nº. 9394/96, O DECRETO Nº. 5.154/04 E A DELIBERAÇÃO CEE 14/97 (INDICAÇÃO CEE 14/97) CITAM QUE OS CURSOS CHAMADOS “LIVRES” NÃO NECESSITAM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NEM DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO COMPETENTE.

NÃO EXISTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGULAMENTE ESTES CURSOS, POR ISTO, OS CURSOS LIVRES NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REGULAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

NÃO HAVENDO EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE ANTERIOR.

A CATEGORIA CURSO LIVRE ATENDE A POPULAÇÃO COM OBJETIVO DE OFERECER PROFISSIONALIZAÇÃO RÁPIDA PARA DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, EX: INFORMÁTICA, ATENDIMENTO, SECRETARIADO, WEBDESIGN, SEGURANÇA, IDIOMAS, CULINÁRIA, CORTE & COSTURA, ESTÉTICA, BELEZA, ETC.

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LIVRE SIGNIFICA QUE NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE: CARGA HORÁRIA PODENDO VARIAR ENTRE ALGUMAS HORAS OU VÁRIOS MESES DE DURAÇÃO, DISCIPLINAS, TEMPO DE DURAÇÃO E DIPLOMA ANTERIOR.

DESSE MODO, A OFERTA DESSES CURSOS NÃO DEPENDE DE ATOS AUTORIZATIVOS POR PARTE DESTE MINISTÉRIO, QUAIS SEJAM: CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL, AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSO.

AS ESCOLAS QUE OFERECEM ESTE TIPO DE CURSO TÊM DIREITO DE EMITIR CERTIFICADO AO ALUNO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9394/96; DECRETO Nº 5.154/04; DELIBERAÇÃO CEE 14/97 (INDICAÇÃO CEE 14/97).

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LEMBRANDO QUE CURSO LIVRE NÃO TEM VÍNCULO NEM RECONHECIMENTO PELO MEC/CAPES.

ESSES CERTIFICADOS TÊM VALIDADE LEGAL PARA DIVERSOS FINS, PORÉM NÃO PODEM SER CONVALIDADOS, VALIDADOS OU CHANCELADOS POR ESCOLAS RECONHECIDAS PELO MEC/CAPES.

A JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO TEM SIDO NO SENTIDO DE DECLARAR-LHES A EQUIVALÊNCIA, DE ACORDO COM REGRAS AMPLAS E FLEXÍVEIS.

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COOPERATIVAS, EMPRESAS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS TAMBÉM PODEM MINISTRAR TAIS CURSOS E EMITIR CERTIFICADO.

AS PESSOAS QUE FAZEM OS NOSSOS CURSOS LIVRES, QUALIFICAM-SE MAIS EM SUAS PROFISSÕES, SUPERAM OS CONCORRENTES, SÃO PROMOVIDOS EM SUAS EMPRESAS, E OS QUE ESTÃO DESEMPREGADOS, PREPARAM-SE PARA O MERCADO DE TRABALHO E CONSEGUEM RAPIDAMENTE UM NOVO EMPREGO.

EMBORA OS CURSOS LIVRES SEJAM ISENTOS DE FISCALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO MEC O PORTAL DE CURSOS ONLINE PROFISSIONALIZANTES NÃO DISPENSA OS CRITÉRIOS ACADÊMICOS E DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS EXIGIDOS A QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE CURSOS, SEJAM ELES “LIVRES” OU NÃO, PRESENCIAIS OU À DISTÂNCIA.

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                     NOTICIAS:

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A Portaria nº 33, emitida no último mês pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), ameaça a profissão de bombeiro civil, conforme apontamentos do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Civis do Estado de Minas Gerais (Sindbombeiros/MG). A norma regulamenta o artigo 7º da Lei Estadual n° 22.839, de 5 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a prática de atividades e confere poderes para o CBMMG regulamentar a atividade de bombeiro civil.
Juliano Coelho da Silva, presidente do Sindbombeiros/MG, explica que a categoria “bombeiro” se distingue entre os militares, que trabalham nos batalhões, e os particulares, conforme regulamentado pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho. Os bombeiros civis, cuja Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, normatiza a profissão, são aqueles profissionais que atuam em empresas, shoppings e até em órgãos estatais. 
Para o sindicalista, o fato de já haver essa legislação nacional torna a Lei Estadual nº 22.939 inconstitucional. “A primeira irregularidade é que nem o Estado, nem seus órgãos, tem competência para regulamentar sobre a profissão de bombeiro civil. A competência é do Ministério do Trabalho. A Portaria 33, em tese, está criando uma nova profissão: a de bombeiro de brigada profissional”, diz. 
Esse é um dos motivos que faz da lei, aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, uma possibilidade de precarização dos trabalhadores. “Agora, se em Minas um brigadista particular pode atuar em substituição ao bombeiro civil, se cria uma subcategoria totalmente desprovida de direitos, que vai competir com um profissional devidamente habilitado, qualificado e autorizado pela lei para trabalhar”, aponta Juliano.

Demanda
Em nota, o Sindbombeiros afirma que em Minas Gerais há uma estimativa de 45 mil bombeiros civis, um número quase cinco vezes maior que o efetivo do CBMMG. De acordo com o bombeiro profissional civil Edson Pereira dos Santos, são 781 municípios mineiros desassistidos de bombeiros militares, do total de 853. Para ele, a Portaria 33 é cheia de “vaidades” que tentam normatizar, inclusive, os uniformes que devem ser adotados. 
“Na verdade, pra gente, o mais importante é salvar vidas. O trabalho feito pelos bombeiros profissionais civis é feito sem essa vaidade de alto comando que simplesmente ignora a necessidade de toda uma população”, critica Edson.
No entanto, para Juliano, a Lei Estadual, que foi apresentada pelo Executivo, é motivada por grupos empresariais que lucram com a formação e atuação dos bombeiros civis. “O sindicato entende que o governador não tem interesse direto nessa portaria. Alguém pediu a ele que fizesse a lei, provavelmente forças externas aos bombeiros militares. A maioria das escolas de formação de bombeiros civis pertence a bombeiros militares da reserva, coronéis, capitães. É um mercado que gera muito dinheiro”, afirma o sindicalista. 

Em janeiro deste ano, quando a Lei Estadual foi aprovada, o Sindbombeiros/MG interpôs um Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Ministério Público de Minas Gerais. Segundo Juliano, o parecer dado é que “não há perigo na demora da decisão”, ou seja, não há previsão para o órgão decidir.
“A gente tem a sensação que é um golpe contra a categoria. Enquanto a portaria não cair, estaremos nos mobilizando, porque Minas Gerais caminha na contramão, porque o mundo inteiro desmilitariza e torna os bombeiros civis”, afirma o presidente do Sindicato. 

Posição do Corpo de Bombeiros Militares
Para o capitão João Guilherme, do CBMMG, a Lei Estadual 22839 não é inconstitucional por não regulamentar a profissão de bombeiro civil. Para ele, cabe aos estados legislar sobre segurança pública e essa norma “recepciona” a profissão.
“Não podemos entender a Portaria 33 como a regulamentação da atividade de bombeiro civil. O que nós fazemos é credenciá-los para atuação em Minas Gerais, para que tenhamos uma padronização de informação, de uniforme, de comportamento nessa atividade de atendimento à população”, afirma.
Conforme o artigo 2º da Lei Federal 11.901, bombeiro civil é aquele que exerce função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado. “Os bombeiros civis não exercem atuação em via pública. Não é com bombeiro civil que essa demanda vai ser suprida”, afirma o capitão João Guilherme, referindo-se aos 781 municípios que não são atendidos pelo CBMMG. 
O CBBMG, conforme seu plano de comando, promete ampliar sua atuação para todos os municípios com mais de 30 mil habitantes até 2026.

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A CATEGORIA CONSEGUE IMPORTANTE VITORIA NA LUTA CONTRA A PORTARIA 33 DO CBMMG...

 

O seguimento privado de prevenção, combate a incêndio e atendimento pré-hospitalar de Minas Gerais, conseguiu Importante vitória. Uma Escola credenciada junto ao SINDBOMBEIROS/MG, recebe da JUSTIÇA Mineira o direito de exercer normalmente suas atividades empresariais, sem contudo,  credenciar-se junto ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS/ CBMMG,  conforme determina a portaria 33/2018 do referido órgão, portaria esta que impõe uma séries de empecilhos e inconvenientes  para o funcionamento de empresas do seguimento.  A decisão partiu do MM Juiz da 5° Vara da Fazenda Pública e Autarquias, o qual, concedeu à escola ACADEBOM MG a dispensada do credenciamento. Consequentemente, os CERTIFICADOS EMITIDOS por esta escola não sofrem QUALQUER PREJUÍZO QUANTO À VALIDADE, bem como, a presente decisão garante a validade para os certificação dos alunos já formados ou em processo de formação. Ressalte-se, a ACADEBOM é uma das escolas pioneiras na qualificação e requalificação de bombeiro civil e importante referência para o seguimento. Assim, por força desta decisão judicial, a portaria 33/2018 do CBMMG, não produz efeitos em relação a presente escola.  A decisão do Magistrado reconhece que o CBMMG não tem competência legal para interferir no funcionamento da escola por força da PORTARIA 33.  Para o Coronel Russo, proeminente advogado que atua no presente caso, essa vitória é muito importante para assegurar o direito líquido e certo garantido por Lei. Quer seja para o exercício da profissão quer seja para o exercício da atividade empresarial, sem a ingerência indevida do Estado. Pontua ainda o advogado que esta decisão poderá ter efeitos reflexos em processos em cursos e/ou a serem abertos com o escopo de discutir esta matéria. Por seu turno, o SINDBOMBEIROS, tem feito esforços para disponibilizar um departamento jurídico para ouvir empresas e trabalhadores que estão sendo prejudicados pela portaria 33 do CBMMG. Ao nosso sentir, é importante que os trabalhadores da categoria, que se sentirem prejudicados ou incomodados com atos ou medidas decorrentes desta portaria, procurem o sindicato para que seu caso possa ser analisado e possíveis providencias adotadas no sentido de coibir a interferência ilegal por parte do CBMMG no exercício da nossa atividade profissional. De sorte que, a presente DECISÃO do JUDICIÁRIO, que impede a ingerência do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE MINAS GERAIS, nas atividades da escola em comento, vem confirmar o entendimento do Sindicato, de que o Estado não tem competência para legislar: direta ou indiretamente, sobre curso de qualificação profissional, emprego e inspeção do trabalho, sendo estas matérias prerrogativas privativas da UNIÃO, sendo, exatamente, este também o entendimento já sedimentado pela PROCURADORIA GERAL REPUBLICA - PGR e pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, quando apreciaram casos semelhantes.

 

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